Dúvidas Frequentes

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Bem-vindo à página de Dúvidas Frequentes da Arezza! Aqui, esclarecemos as questões mais comuns relacionadas ao trabalho temporário e direitos do trabalhador. Acompanhe abaixo as perguntas e respostas:


1. Qual é a idade mínima para contratação de um funcionário?

De acordo com o artigo 7°, inciso XXXIII da Constituição Federal:
“Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;”


2. A licença-paternidade é direito garantido ao trabalhador temporário?

Sim, é aplicada ao trabalhador temporário, baseando-se no art. 7°, inciso XIX da Constituição Federal e no art. 10, parágrafo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo que não seja expressamente prevista na Lei 6.019/74.


3. A funcionária temporária gestante tem estabilidade?

Não. O contrato do trabalhador temporário tem um prazo máximo definido por lei de 3 meses (art. 10 da Lei 6.019/74). Existe a possibilidade de prorrogação, mas no máximo até mais 3 meses (Instrução Normativa n° 2/2001). O contrato pode ser rescindido antes desse prazo, caso a necessidade transitória da tomadora encerre. Logo, não se aplica estabilidade.


4. Qual é o mês de recolhimento da contribuição sindical dos empregados para seus respectivos sindicatos?

O recolhimento é feito no mês de abril de cada ano, conforme o artigo 583 da CLT. Cada empresa deve verificar junto ao seu sindicato laboral a data exata dentro deste mês.


5. A empresa de trabalho temporário pode ter um trabalhador temporário em suas dependências?

Não, como especificado pelo art. 12 do Decreto 73.841/74. Há exceção apenas quando o trabalhador temporário é contratado por outra empresa do mesmo ramo.


6. Quais são os direitos do trabalhador temporário quando for demitido por justa causa?

O trabalhador temporário terá direito apenas ao saldo de salário.


7. Quando existirem filiais da empresa de trabalho temporário, é necessário o registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Emprego?

Basta uma comunicação prévia e por escrito da justificativa e do endereço das filiais, conforme o parágrafo único do art. 5º do Decreto 73.841/74.


8. O trabalhador temporário é considerado empregado da empresa de trabalho temporário?

Sim, o trabalhador temporário é efetivamente um empregado da empresa de trabalho temporário. Isso é baseado no art. 3º da CLT e na utilização da expressão “empregado” nas leis que regem o trabalho temporário.


9. É possível contrato de trabalho temporário na área rural?

Não, o trabalho temporário é exclusivo para área urbana conforme especificado no art. 4º da Lei 6.019/74 e no art. 3º do Decreto 73.841/74.


10. Uma empresa de trabalho temporário pode contratar trabalhadores temporários antes de ter sua aprovação formalizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego?

Não, a empresa precisa ter seu registro aprovado conforme art. 5º da Lei 6.019/74 e art. 4º do Decreto 73.841/74.


11. Quem efetua a dispensa do trabalhador temporário?

A Empresa de Trabalho Temporário é a responsável por efetuar a dispensa.


12. A empresa de trabalho temporário pode cobrar uma taxa do trabalhador temporário para “colocação de pessoal”?

Não, é proibido conforme o art.13 do Decreto 73.841/74.


13. Como deve ser o contrato de trabalho temporário?

O contrato temporário deve encerrar-se com o término da necessidade que motivou a contratação. O prazo máximo é de 3 meses, conforme o Art.10 da Lei 6.019/74, mas pode ser prorrogado por mais 3 meses (Instrução Normativa nº 2, de 15 de junho 2001 da Secretaria de Relações do Trabalho – Mtb).


Caso tenha mais dúvidas, entre em contato conosco! Esperamos ter ajudado a esclarecer suas principais questões. Sempre trabalhamos para garantir seus direitos e esclarecer todas as suas dúvidas.

Atenciosamente,
Equipe Arezza